A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
- b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
- f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
- h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
- i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
- k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
A Intervenção…
A CPCJ tem competência para intervir sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto de qualquer criança ou jovem ponha(m) em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, sem que os seus responsáveis se oponham de modo adequado a removê-lo, conforme previsto no artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, alterada, na sua redação atual, pela Lei n.º 26/2018 de 5 de julho.
A CPCJ tem legitimidade para intervir com o consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, ou do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto e com a não oposição da criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, desde que esta tenha capacidade suficiente para compreender o sentido da intervenção;
A intervenção da CPCJ implica uma avaliação da situação da criança e da sua família que compreenderá, designadamente, entrevistas efetuadas à criança ou jovem, pais, outros familiares, bem como visitas domiciliárias e/ou reuniões com serviços e entidades da comunidade (escola, centro de saúde, entre outros);
Da avaliação referida no ponto anterior poderá resultar a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção, prevista no artigo 35.º da LPCPJ (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar ou acolhimento residencial), cuja concretização implica a assinatura de um acordo de promoção e proteção;
Não sendo prestado ou sendo retirado o consentimento, ou quando o acordo de promoção e proteção seja reiteradamente não cumprido, ou ocorra incumprimento, de que resulte situação de grave perigo para a criança ou jovem, ou mesmo quando não seja obtido acordo, haverá lugar a intervenção judicial, remetendo a CPCJ o processo ao Ministério Público;
Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, têm o direito de se fazer acompanhar por advogado, assim como, solicitar a intervenção judicial, caso a CPCJ não tome uma decisão decorridos 6 meses a contar da data da abertura do processo;
O processo de promoção e proteção tem caráter reservado, podendo ser consultado, pessoalmente ou através de advogado, pelos pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto.
Todos os dados pessoais constantes no processo de promoção e proteção serão tratados no respeito pela legislação aplicável.
NOTA IMPORTANTE: Se tem conhecimento de uma situação em que a criança ou jovem esteja em perigo, consulte o separador "Sinalização".