No seguimento das diversas dúvidas chegadas aos serviços municipais a respeito das novas regras que se aplicam aos horários dos estabelecimentos comerciais, em virtude do estado de contingência decretado pelo Governo, a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso vem esclarecer o seguinte:
Não obstante a necessária articulação e conjugação das normas previstas no âmbito do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Póvoa de Lanhoso, da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de setembro, designadamente no que respeita a horários de funcionamento dos estabelecimentos sedeados no concelho da Póvoa de Lanhoso, e do Despacho 8998 D/2020, exemplificam-se, de seguida, alguns dos horários correspondentes às diferentes atividades desenvolvidas:
1 - A competência do Sr. Presidente da Câmara para a fixação das 23h00 como horário máximo de encerramento dos estabelecimentos (art.º 10º da Resolução de Conselho de Ministros 70-A/2020), abarca atividades como:
Supermercados, minimercados e hipermercados, lojas de decoração, retrosarias, livrarias, papelarias, óticas, materiais de construção, lavandarias, floristas, sapatarias, estética, talhos, quiosques, tabacarias, stands de automóveis, frutarias e outras.
Estes estabelecimentos, por força de decisão governamental, não podem abrir antes das 10h00 (n.º 1 do art.º 10º da RCM 70A/2020).
2 - Estabelecimentos com regime de exceção para abertura antes das 10h00 (conforme artigo 10º nº 2 da RCM 70A/2020):
Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos bem como ginásios e academias.
Estes estabelecimentos podem abrir a partir das 6h00 e encerrar até às 23h00 (com exceção de restauração e similares, cujo regime é especifico).
3 - Bares e outros estabelecimentos de bebidas: permanecem encerrados por força do DL 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Não obstante, podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias.
4 - Restaurantes e similares, designadamente cafés e pastelarias: podem encerrar até à 01h00, com possibilidade de admissão de clientes até às 00h00 (Despacho 8998 D/2020).
Os serviços municipais estão à disposição para prestar os demais esclarecimentos que entendam por necessários.