A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, designadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
- Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem -estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
- Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
- Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
- Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
- Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), à Assembleia Municipal (AM) e ao Ministério Público (MP);
- Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
Composição da comissão alargada - CPCJ da Póvoa de Lanhoso:
- Um representante do município;
- Um representante da segurança social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- Um representante dos serviços de juventude - IPDJ;
- Um representante das forças de segurança – GNR;
- Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional – IEFP;
- Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades, para intervir na área das crianças e jovens em perigo;
- Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão com formação, designadamente em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, designadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras CPCJ;
- Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Composição da comissão restrita:
- A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada. São, por inerência, membros da comissão restrita, o presidente da comissão de proteção e o representante do município, da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou de Organizações Não-Governamentais (ONG).
- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
Auditoria e inspeção:
- A CPCJ é objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
- As auditorias à CPCJ são da competência da CNPDPCJ, visando aferir o regular funcionamento e composição da CPCJ; Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das competências da CPCJ e que lhes sejam dirigidas pela CNPDPCJ.
- As inspeções à CPCJ são da competência e iniciativa do MP e têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida naquela. De acordo com a Diretiva Conjunta entre Magistrados do Ministério Publico e as CPCJ, o interlocutor do MP aprecia a legalidade e adequação das medidas de promoção e proteção e fiscaliza a atividade processual.